Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:6304/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - CONTROLE CONCOMITANTE DE LICITAÇÕES/CONTRATOS DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 243/2020 TENDO POR OBJETO O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS/MÁQUINAS.
3. Responsável(eis):KAROLINY FREITAS SILVA - CPF: 04380287165
PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO - CPF: 64439674100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA

6. INFORMAÇÃO Nº 123/2020-CAENG

Trata-se de análise concomitante empreendida na Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, a qual tem como uma de suas atribuições o acompanhamento do Sistema SICAP – LCO, conforme IN 003/2017.

É com essa premissa que a CAENG tem enviado por expediente, um relatório técnico preliminar a todas as Relatorias, a sugerir por exemplo: solicitar que informações faltantes sejam demandadas aos jurisdicionados, ou que projetos sejam elaborados/anexados, que medidas cautelares sejam expedidas, que se suspenda procedimento licitatório, ou uma execução contratual, etc., no caso em voga a abertura do procedimento está prevista para o próximo dia 26/05/2020.

No caso em análise, em pesquisa realizada no SICAP-LCO, verificou-se que a Prefeitura Municipal de ALVORADA/TO, lançou o Processo de nº 243/2020, do procedimento licitatório nº 2/2020, ID 522060, cujo objeto é: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS/MÁQUINAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO.

Valor estimado: R$ 1.662.490,00

Data de abertura: 26/05/2020

Cadastro em: 15/05/2020

Em vista de uma análise preliminar, ponderamos sobre a viabilidade de notificação do jurisdicionado, em relação aos seguintes tópicos do Edital Pregão Presencial Nº 02/2020:

Item 3 DO CREDENCIAMENTO – 3.1.1. A(s) empresa(s) participante (s) deverá (ao) apresentar-se para credenciamento junto à Pregoeira com apenas um representante, o qual deverá estar munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL COM FOTO (RG, CNH ou Carteira de Categoria Profissional), sendo o único admitido a intervir no procedimento licitatório no interesse da representada. 3.2.2. A falta destes documentos automaticamente eliminará a empresa do certame, e seus envelopes não serão reconhecidos.

O credenciamento é ato pelo qual uma pessoa física irá representar a empresa perante aquela determinada licitação. Os documentos exigidos para credenciamento destinam-se a essa finalidade, de forma que qualquer problema na documentação de credenciamento não irá inabilitar aquela empresa, ela participará normalmente da licitação, porém, sem representante, isto é, sem alguém que possa manifestar os interesses da empresa na sessão. O não credenciamento, não pode ser causa de inabilitação da empresa, apenas participará sem preposto o que pode causar maiores ou menores consequências à empresa a depender da modalidade.   

O principal objetivo do credenciamento é identificar o representante legal para se manifestar em nome da empresa participante da sessão de abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação respectivamente. A jurisprudência sedimentada do TCU estabelece: Falta de credenciamento impossibilita o representante de praticar atos concernentes à licitação em nome da empresa licitante (ou seja, de se manifestar em nome da empresa) e, no caso especifico de pregão presencial, de participar da etapa de lances verbais, interpor recurso, negociar com pregoeiro, mas não de participar das sessões públicas de abertura dos envelopes. (Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p.326/327)

A falta de credenciamento tem via de regra a seguinte consequência: Licitante não poderá manifestar intenção em interpor recurso, negociar com o pregoeiro, nem fornecer lances verbais.  

Quanto a descrição contida no Termo de Referência, não foram apresentadas justificativas para os quantitativos, nem a relação da frota de veículos e maquinários (adequadamente identificados), não há demonstração de controle ou estatística do consumo em anos anteriores, que demonstrem os montantes da aquisição pretendida.

·    

Recomenda-se à fiscalização da Prefeitura de Alvorada, que o controle de combustível possa ser automaticamente levantado, a qualquer tempo, em vista das facilidades atuais da informática.

Para os veículos leves/camionetes/etc. é importante que se faça um controle de quilometragem (de saída e chegada), identificação do condutor (servidor da prefeitura), datas e horários de abastecimento, conferência dos consumos médios (verificação de possíveis inconsistências), de forma que ao longo do ano se tenha um histórico completo de uso/deslocamento/consumo e responsáveis por cada veículo.

Quanto às máquinas/caminhões, etc. necessário que se faça um acompanhamento correspondente, de horas trabalhadas, locais, datas de abastecimento, operadores/motoristas, conferência de consumos médios, etc., de forma que qualquer atividade possa ser efetivamente monitorada e determinados seus custos com combustíveis e manutenções ao longo do ano.

Convém evidenciar, que tem sido bastante comum, entre os jurisdicionados, a utilização de superestimativas, ou simplesmente uma falta de estudo com base em levantamentos de dados reais/compatíveis, para se fazerem aquisições diversas. Esse procedimento tem instituído uma situação indesejável de “excedente de registro de preços”, criando um verdadeiro comércio de atas de registro.

Sugere-se ainda, que o município passe a adotar critérios mais rígidos de controle, bem como métodos confiáveis e informatizados, de forma a permitir que a fiscalização tenha condições, de a qualquer momento, aferir o uso dos veículos/equipamentos e seus respectivos custos e responsáveis por cada operação.

Com espeque nos argumentos demonstrados, a CAENG sugere que o Edital seja retificado, no tocante ao item 3.1.1 e 3.2.2 - Credenciamento, como também seja demonstrado os critérios/parâmetros utilizados para se chegar aos quantitativos demandados. É mister consignar que tratar-se de ARP, não havendo a obrigatoriedade da aquisição do quantum registrado, contudo a Administração deve manter permanente controle sobre seus gastos.

É o entendimento que submeto ao crivo de Vossa Excelência. 

Documento assinado eletronicamente por:
ORCILENE NONATO DE OLIVEIRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 22/05/2020 às 07:58:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 67134 e o código CRC 2AFF38A

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br